Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 216
A Ficha Rodoviária modelo 6-A será emitida, quando se tratar de operação para dentro do Estado, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I
1ª via - será remetida à repartição fazendária do destino da mercadoria para conferência com o livro Registro de Entradas do destinatário;
II
2ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
III
3ª via - ficará presa ao bloco.