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Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 216

A Ficha Rodoviária modelo 6-A será emitida, quando se tratar de operação para dentro do Estado, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I

1ª via - será remetida à repartição fazendária do destino da mercadoria para conferência com o livro Registro de Entradas do destinatário;

II

2ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

III

3ª via - ficará presa ao bloco.