Artigo 214 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 214
A Ficha Rodoviária, modelos 6 e 6-A, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, destina-se a acobertar o trânsito ou regularizar o depósito de mercadoria em território mineiro, nos seguintes casos:
I
relativamente a mercadoria oriunda de fora do Estado, com simples passagem por território mineiro;
II
em virtude de apreensão dos documentos originais;
III
para exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal próprio ou no caso de documentação irregular;
IV
mercadoria proveniente de fora do Estado e destinada ao comércio em território mineiro, sem destinatário certo.