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Artigo 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 213

No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo no Posto de Fiscalização de fronteira.

Parágrafo único

- Inexistindo Posto de Fiscalização, a contagem do prazo de validade da nota fiscal será iniciada na data da primeira interceptação pelo fisco mineiro.