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Artigo 214, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 214

A Ficha Rodoviária, modelos 6 e 6-A, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, destina-se a acobertar o trânsito ou regularizar o depósito de mercadoria em território mineiro, nos seguintes casos:

I

relativamente a mercadoria oriunda de fora do Estado, com simples passagem por território mineiro;

II

em virtude de apreensão dos documentos originais;

III

para exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal próprio ou no caso de documentação irregular;

IV

mercadoria proveniente de fora do Estado e destinada ao comércio em território mineiro, sem destinatário certo.