Artigo 213, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 213
No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo no Posto de Fiscalização de fronteira.
Parágrafo único
- Inexistindo Posto de Fiscalização, a contagem do prazo de validade da nota fiscal será iniciada na data da primeira interceptação pelo fisco mineiro.