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Artigo 206, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 206

O prazo de validade da nota fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria, inicia-se na data de sua saída do estabelecimento do contribuinte e será:

I

até às (vinte e quatro) horas do dia imediato ao em que ocorrido a saída para a mesma localidade, ou para localidade até 100km da sede do emitente;

II

de 3 (três) dias, quando se trata de transporte para localidade situada acima de 100km da sede do emitente;

III

quando se tratar de semovente tangido; a - de 5 (cinco) dias, para percurso até 50 km; b - de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 até 100km; c - de 15(quinze) dias, para percurso acima de 100 e até 150km; d - de 25 (vinte e cinco) dias, para percurso de 150 e até 300km; e - de 40 (quarenta) dias, para percurso superior a 300km;

IV

de 30 (trinta) dias, quando se tratar da nota fiscal mencionada nos artigos 370 e 557, no caso de remessa para vendas fora da localidade do emitente.

V

de 3 (três) dias, quando se tratar da nota fiscal referida no artigo 557, no caso de remessa para vendas na localidade do emitente;

VI

de 60 (sessenta) dias, quando se tratar da nota fiscal cuja natureza da operação for de demonstração.

Parágrafo único

- Quando não haja na nota fiscal indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente ou quando esta estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.