Artigo 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 205
Os blocos de Notas Fiscais de Produtor, confeccionados pela Secretaria do Estado da Fazenda, poderão, ainda, ser distribuídos às cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que as referidas entidades assinem termo de compromisso com a repartição fazendária de sua circunscrição.
§ 1º
A Secretaria de Estado da Fazenda fornecerá o modelo do termo de compromisso às repartições fazendárias envolvidas.
§ 2º
Na hipótese deste artigo, as cooperativas e as entidades se sub-rogam em todas as responsabilidades relativas ao cumprimento das obrigações fiscais a serem observadas por contribuinte que tenha em sua posse bloco de notas fiscais.