Artigo 202, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 202
Na saída de mercadoria de estabelecimento produtor para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I
1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;
II
2ª via - Administração Fazendária da circunscrição do remetente da mercadoria - pasta do produtor;
III
3ª via - Administração Fazendária da circunscrição do destinatário da mercadoria - pasta do produtor, quando for o caso;
IV
4ª via - acompanhará a mercadoria, e, se não for recolhida pela fiscalização durante o transporte, será entregue ao destinatário, que a manterá à disposição do fisco;
V
5ª via - produtor rural - arquivo;
VI
6ª via - repartição fazendária que tenha emitido o documento ou autorizado sua confecção - arquivo.