Artigo 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 201
Na hipótese da Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida pela repartição fazendária de seu domicílio civil, ou da sede social ou principal estabelecimento no Estado, essa providenciará, dentro de 5 (cinco) dias, do recebimento dos documentos referidos no artigo anterior:
I
a remessa das 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, acompanhadas, quando for o caso, das vias correspondentes das Notas Fiscais de Entrada ou da AGF, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor remetente da mercadoria;
II
a remessa, no caso de operação interna, da 3ª via da Nota Fiscal de Produtor à Administração Fazendária a que estivar circunscrito o destinatário da mercadoria.