Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 200

No prazo fixado no artigo 198, e quando for o caso, o produtor entregará na repartição fazendária que houver expedido Nota Fiscal de Produtor em seu nome, a via correspondente da Nota Fiscal de Entrada ou da AGF, sob pena de aplicação da multa prevista no Inciso VII do artigo 594 e aplicação do regime especial previsto no artigo 64.