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Artigo 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 200

No prazo fixado no artigo 198, e quando for o caso, o produtor entregará na repartição fazendária que houver expedido Nota Fiscal de Produtor em seu nome, a via correspondente da Nota Fiscal de Entrada ou da AGF, sob pena de aplicação da multa prevista no Inciso VII do artigo 594 e aplicação do regime especial previsto no artigo 64.