Artigo 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 199
A obrigação referida no artigo anterior e seu § 1º também se aplica:
I
no caso de saída de mercadoria isenta ou não sujeita a tributação;
II
à cooperativa ou entidade de classe autorizada, na forma do artigo 205, a possuir bloco de Notas Fiscais de Produtor.
Parágrafo único
- O descumprimento do disposto no inciso II determinará a cassação da autorização expedida.