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Artigo 203 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 203

Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para destinatário localizado em outra unidade da Federação, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I

1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II

2ª via - Administração Fazendária da circunscrição do remetente, para anotações na pasta do produtor e posterior remessa do IBGE;

III

3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

IV

4ª via - acompanhará a mercadoria e será recolhida pela fiscalização que interceptar seu transporte, para imediata remessa à Administração Fazendária da circunscrição do remetente - pasta do produtor;

V

5ª via - produtor rural - arquivo;

VI

6ª via - repartição Fazendária que tenha emitido o documento ou autorizado sua confecção - arquivo.