Artigo 203 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 203
Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para destinatário localizado em outra unidade da Federação, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I
1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II
2ª via - Administração Fazendária da circunscrição do remetente, para anotações na pasta do produtor e posterior remessa do IBGE;
III
3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;
IV
4ª via - acompanhará a mercadoria e será recolhida pela fiscalização que interceptar seu transporte, para imediata remessa à Administração Fazendária da circunscrição do remetente - pasta do produtor;
V
5ª via - produtor rural - arquivo;
VI
6ª via - repartição Fazendária que tenha emitido o documento ou autorizado sua confecção - arquivo.