Artigo 202, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 202
Na saída de mercadoria de estabelecimento produtor para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I
1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;
II
2ª via - Administração Fazendária da circunscrição do remetente da mercadoria - pasta do produtor;
III
3ª via - Administração Fazendária da circunscrição do destinatário da mercadoria - pasta do produtor, quando for o caso;
IV
4ª via - acompanhará a mercadoria, e, se não for recolhida pela fiscalização durante o transporte, será entregue ao destinatário, que a manterá à disposição do fisco;
V
5ª via - produtor rural - arquivo;
VI
6ª via - repartição fazendária que tenha emitido o documento ou autorizado sua confecção - arquivo.