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Artigo 202, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 202

Na saída de mercadoria de estabelecimento produtor para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I

1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

II

2ª via - Administração Fazendária da circunscrição do remetente da mercadoria - pasta do produtor;

III

3ª via - Administração Fazendária da circunscrição do destinatário da mercadoria - pasta do produtor, quando for o caso;

IV

4ª via - acompanhará a mercadoria, e, se não for recolhida pela fiscalização durante o transporte, será entregue ao destinatário, que a manterá à disposição do fisco;

V

5ª via - produtor rural - arquivo;

VI

6ª via - repartição fazendária que tenha emitido o documento ou autorizado sua confecção - arquivo.