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Artigo 199, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 199

A obrigação referida no artigo anterior e seu § 1º também se aplica:

I

no caso de saída de mercadoria isenta ou não sujeita a tributação;

II

à cooperativa ou entidade de classe autorizada, na forma do artigo 205, a possuir bloco de Notas Fiscais de Produtor.

Parágrafo único

- O descumprimento do disposto no inciso II determinará a cassação da autorização expedida.