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Artigo 198, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 198

O produtor rural autorizado a possuir bloco de Notas Fiscais de Produtor, até o dia 27 (vinte e sete) do segundo mês subsequente ao da emissão do documento, apresentará o mesmo na repartição fazendária que o tenha autorizado, para que sejam retiradas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável.

§ 1º

Juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor serão entregues as 2ªs vias das Notas Fiscais de Entrada correspondentes, quando houver obrigatoriedade de sua emissão pelo destinatário da mercadoria , ou a 4ª via do documento Aquisições do Governo Federa] (AGF), no caso de remessa de mercadoria para a Companhia de Financiamento da Produção (CFP).

§ 2º

O descumprimento do disposto no artigo e no parágrafo anterior sujeitará o produtor à penalidade prevista no inciso VII do artigo 594, sem prejuízo de aplicação do regime especial previsto no artigo 64.