Artigo 194, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 194
A Nota Fiscal de Produtor será obtida na repartição Fazendária do domicílio fiscal do produtor, sendo facultado obtê-la também na repartição de seu domicílio civil, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado, ressalvadas as normas específicas em contrário.
§ 1º
A Nota Fiscal de Produtor poderá também ser obtida nas cooperativas de produtores ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais seja cooperado ou associado, quando autorizadas a emitir documento, na forma do artigo 205.
§ 2º
Estando o produtor rural submetido ao regime especial de fiscalização previsto no artigo 64, a Nota Fiscal de Produtor somente poderá ser obtida na repartição fazendária de seu domicílio fiscal.