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Artigo 193, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 193

A Nota Fiscal de Produtor, exceto no caso previsto no artigo 196, será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, que fixará seu preço de venda a produtor agropecuário.

Parágrafo único

- A distribuição dos blocos às repartições fazendárias do Estado será feita por intermédio das Superintendências Regionais da Fazenda.