Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 193, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 193

A Nota Fiscal de Produtor, exceto no caso previsto no artigo 196, será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, que fixará seu preço de venda a produtor agropecuário.

Parágrafo único

- A distribuição dos blocos às repartições fazendárias do Estado será feita por intermédio das Superintendências Regionais da Fazenda.