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Artigo 190, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 190

A Nota Fiscal de Produtor, confeccionada de acordo com modelo publicado em anexo, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor agropecuário:

I

sempre que promover a saída de mercadoria, observado, se for o caso, o disposto no Inciso IV do artigo 220;

II

na transmissão de propriedade de mercadoria.

Parágrafo único

- É dispensada a emissão do documento referido no artigo na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.