Artigo 190 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 190
A Nota Fiscal de Produtor, confeccionada de acordo com modelo publicado em anexo, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor agropecuário:
I
sempre que promover a saída de mercadoria, observado, se for o caso, o disposto no Inciso IV do artigo 220;
II
na transmissão de propriedade de mercadoria.
Parágrafo único
- É dispensada a emissão do documento referido no artigo na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.