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Artigo 186, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 186

A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso:

I

no momento em que a mercadoria entrar no estabelecimento;

II

no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III

antes de iniciada a remessa ou retorno, nos casos previstos no artigo 177.