Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 186
A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso:
I
no momento em que a mercadoria entrar no estabelecimento;
II
no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III
antes de iniciada a remessa ou retorno, nos casos previstos no artigo 177.