Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 186, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 186

A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso:

I

no momento em que a mercadoria entrar no estabelecimento;

II

no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III

antes de iniciada a remessa ou retorno, nos casos previstos no artigo 177.