Artigo 168, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 168
A fita-detalhe a que se refere o artigo anterior deverá possuir os seguintes elementos impressos:
I
valor das operações de venda;
II
símbolo das operações;
III
número de ordem consecutiva;
IV
símbolo e valores lançados com teclas impressoras, quando houver;
V
número de máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI
leitura e redução dos totalizadores, para a máquina totalizadora não acumuladora;
VII
leitura acumulada de totalizadora geral, leitura e redução nos totalizadores parciais, quando houver, para a máquina totalizadora acumuladora.