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Artigo 168, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 168

A fita-detalhe a que se refere o artigo anterior deverá possuir os seguintes elementos impressos:

I

valor das operações de venda;

II

símbolo das operações;

III

número de ordem consecutiva;

IV

símbolo e valores lançados com teclas impressoras, quando houver;

V

número de máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI

leitura e redução dos totalizadores, para a máquina totalizadora não acumuladora;

VII

leitura acumulada de totalizadora geral, leitura e redução nos totalizadores parciais, quando houver, para a máquina totalizadora acumuladora.