Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 167
O cupom relativo ao total diário das operações bem como a fita-detalhe (borrador) serão arquivados em ordem cronológica, por lotes mensais, ficando à disposição do fisco até que ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos tributários.