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Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 167

O cupom relativo ao total diário das operações bem como a fita-detalhe (borrador) serão arquivados em ordem cronológica, por lotes mensais, ficando à disposição do fisco até que ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos tributários.