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Artigo 162, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 162

Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o contribuinte poderá emitir cupom de máquina registradora, desde que a adoção e o uso tenham sido autorizados pela repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 1º

O cupom conterá as seguintes indicações, impressas pela máquina registradora: 1) razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do emitente; 2) data de emissão (dia, mês e ano); 3) número de ordem da operação; 4) símbolo da operação; 5) valor total da operação; 6) número que individualize a máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento.

§ 2º

O cupom será emitido e entregue ao consumidor em toda operação, qualquer que seja o seu valor.