Artigo 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 163
O contribuinte que fizer venda a prestação, quando do seu recebimento, somente fornecerá o cupom da máquina registradora se tiver os dizeres: "venda a prestação", ou dele não constar a razão social do estabelecimento.