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Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 161

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

I

1ª via - entregue ao comprador;

II

2ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.