Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 161
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
I
1ª via - entregue ao comprador;
II
2ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.