Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 160
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I
denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II
número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III
data da emissão;
IV
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
V
discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação ;
VI
valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;
VII
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número e ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas séries e subséries, número do protocolo da entrada da comunicação de impressão de que trata o artigo 141, na repartição fazendária, bem como identificação desta.
§ 1º
As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII serão impressas.
§ 2º
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 74 x 105mm, em qualquer sentido.