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Artigo 160, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 160

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I

denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II

número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III

data da emissão;

IV

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V

discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação ;

VI

valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VII

nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número e ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas séries e subséries, número do protocolo da entrada da comunicação de impressão de que trata o artigo 141, na repartição fazendária, bem como identificação desta.

§ 1º

As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2º

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 74 x 105mm, em qualquer sentido.