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Artigo 159, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 159

Poderá ser autorizado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor para a seção de varejo do estabelecimento industrial e atacadista, desde que estes:

I

mantenham escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para as seções de atacado e de varejo,

II

emitam nota fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, não se debitando pelo imposto, escriturando-a no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto, do Registro de Saídas.

Parágrafo único

- Os estabelecimentos referidos neste artigo, com relação ao varejo, deverão debitar-se pelo valor total das saídas acusado nas Notas Fiscais de Venda a Consumidor, sem direito a abatimento de crédito do imposto.