Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 158
Na venda à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá ser autorizada ao contribuinte, pela autoridade fiscal de seu domicílio, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1.
§ 1º
É vedado o destaque do ICM na nota fiscal de que trata este artigo.
§ 2º
Considera-se consumidor, para os efeitos fiscais, a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio.