Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 157

Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus, com a não incidência prevista no inciso III do artigo 6º, a nota fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I

1ª via - depois de previamente visada pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

II

2ª via - será entregue diretamente pelo emitente: a - no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão; b - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;

III

3ª via - devidamente visada, na forma do inciso I, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV

4ª via - devidamente visada, na forma do inciso I, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, recendo a 4ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para, ser enviada ao remetente da mercadoria;

V

5ª via - será retida pela repartição Fazendária no momento do visto referido no inciso I;

VI

6ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º

Não havendo emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

§ 2º

O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º

A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco de Minas Gerais, na forma estabelecida no Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984.

§ 4º

Na hipótese de não ser recebida a comunicação a que alude o parágrafo anterior até o final do quarto mês subsequente ao da remessa da mercadoria, será iniciada ação fiscal junto ao remetente, para exigência do ICM que deixou de ser pago.

§ 5º

Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º, o fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA.

§ 6º

A confirmação, pela SUFRAMA, do não internamento da mercadoria determinará o prosseguimento da ação fiscal.

§ 7º

A nota fiscal referida neste artigo, além dos requisitos exigidos no artigo 144, conterá, ainda, lançados em destaque: 1) número de inscrição do destinatário junto a SUFRAMA. 2) código identificativo do Município remetente da mercadoria para a Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 8º

A 5ª via da nota fiscal, retida no momento do visto, será, dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Divisão de Tributação ou Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda respectiva, para fins de controle.

§ 9º

Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, serão observadas as normas específicas sobre o número de vias e sua destinação.