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Artigo 158, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 158

Na venda à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá ser autorizada ao contribuinte, pela autoridade fiscal de seu domicílio, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1.

§ 1º

É vedado o destaque do ICM na nota fiscal de que trata este artigo.

§ 2º

Considera-se consumidor, para os efeitos fiscais, a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio.