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Artigo 157, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 157

Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus, com a não incidência prevista no inciso III do artigo 6º, a nota fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I

1ª via - depois de previamente visada pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

II

2ª via - será entregue diretamente pelo emitente: a - no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão; b - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;

III

3ª via - devidamente visada, na forma do inciso I, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV

4ª via - devidamente visada, na forma do inciso I, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, recendo a 4ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para, ser enviada ao remetente da mercadoria;

V

5ª via - será retida pela repartição Fazendária no momento do visto referido no inciso I;

VI

6ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º

Não havendo emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

§ 2º

O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º

A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco de Minas Gerais, na forma estabelecida no Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984.

§ 4º

Na hipótese de não ser recebida a comunicação a que alude o parágrafo anterior até o final do quarto mês subsequente ao da remessa da mercadoria, será iniciada ação fiscal junto ao remetente, para exigência do ICM que deixou de ser pago.

§ 5º

Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º, o fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA.

§ 6º

A confirmação, pela SUFRAMA, do não internamento da mercadoria determinará o prosseguimento da ação fiscal.

§ 7º

A nota fiscal referida neste artigo, além dos requisitos exigidos no artigo 144, conterá, ainda, lançados em destaque: 1) número de inscrição do destinatário junto a SUFRAMA. 2) código identificativo do Município remetente da mercadoria para a Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 8º

A 5ª via da nota fiscal, retida no momento do visto, será, dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Divisão de Tributação ou Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda respectiva, para fins de controle.

§ 9º

Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, serão observadas as normas específicas sobre o número de vias e sua destinação.