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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 15

Na documentação fiscal relativa às operações com o Imposto diferido deverá ser consignada a expressão: mercadoria com pagamento do imposto diferido.

§ 1º

Na hipótese de que trata o Inciso IV do artigo 12, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na saída do produto, na qual constarão o número, série, subsérie e data da nota fiscal, emitida pelo encomendante, bem como o valor do produto recebido para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada dos produtos por ele empregados diretamente na industrialização procedida, observado ainda o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, o retorno da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com suspensão da incidência do imposto, nos termos do Inciso VI do artigo 18, e relativamente ao valor total da industrialização prevalecerá o diferimento do pagamento do imposto, nos termos do inciso IV do artigo 12, desde que não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do citado artigo 12, quando o pagamento do ICM devido pela industrialização será feito pelo próprio estabelecimento industrializador.