Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 16
O imposto, cujo pagamento esteja diferido, não será destacado na nota fiscal referente à respectiva operação.
§ 1º
Somente poderá constar em destaque na nota fiscal, a título de transferência, o imposto relativo à operação anterior ao diferimento, fazendo-se referência à nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria.
§ 2º
A importância a ser transferida será limitada ao valor do ICM relativo à aquisição da mesma mercadoria e depende de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.