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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 16

O imposto, cujo pagamento esteja diferido, não será destacado na nota fiscal referente à respectiva operação.

§ 1º

Somente poderá constar em destaque na nota fiscal, a título de transferência, o imposto relativo à operação anterior ao diferimento, fazendo-se referência à nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria.

§ 2º

A importância a ser transferida será limitada ao valor do ICM relativo à aquisição da mesma mercadoria e depende de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.