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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 14

O pagamento decorrente de diferimento será efetuado no prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre a operação de saída do estabelecimento adquirente ou destinatário, dispensado o preenchimento de Guia de Arrecadação distinta.

Parágrafo único

- O adquirente ou destinatário deverá pagar o imposto diferido, ainda que não realize operação posterior sujeita a tributação, relativamente à mesma mercadoria ou outra dela resultante, bem como nos casos de perda, furto ou roubo, excetuada a hipótese em que lhe for assegurada a manutenção do crédito do ICM pela entrada, quando ficará dispensado do pagamento do imposto diferido, não podendo aproveitar o crédito referente ao mesmo, observado, no que couber, o disposto no § 6º do artigo 80.