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Artigo 141, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 141

A impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será feita após prévia comunicação à repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, ainda que realizada a impressão em tipografia do próprio usuário.

§ 1º

A comunicação de que trata este artigo será feita mediante o preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, obedecidas as demais disposições desta Seção, dispensando o número de ordem de que trata o inciso III do artigo 138.

§ 2º

O carimbo da repartição fazendária, nas 2ª e 3ª vias do formulário de que trata este artigo, acusando o recebimento da 1ª via, substitui a autorização de que trata o artigo 138.