Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 140
A autorização para imprimir documento fiscal somente será concedida ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com suas obrigações fiscais, nos termos do disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.