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Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 139

No caso de o estabelecimento gráfico situar-se fora do Estado a autorização será requerida, observado o seguinte:

I

o estabelecimento usuário do documento fiscal deverá requerer a autorização nos termos do disposto no artigo anterior; e

II

o estabelecimento gráfico deverá obter a autorização junto à repartição fazendária de sua circunscrição.