Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 139
No caso de o estabelecimento gráfico situar-se fora do Estado a autorização será requerida, observado o seguinte:
I
o estabelecimento usuário do documento fiscal deverá requerer a autorização nos termos do disposto no artigo anterior; e
II
o estabelecimento gráfico deverá obter a autorização junto à repartição fazendária de sua circunscrição.