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Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 142

O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impresso de interesse do fisco, nele fará constar sua firma ou denominação, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, bem como a data e a quantidade de cada impressão, sem prejuízo das demais exigências definidas neste Regulamento no tocante à confecção de documento fiscal.