Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 138, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 138

A autorização de que trata o artigo anterior será requerida pelo usuário do documento à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 06.02.60, confeccionada e distribuída aos estabelecimentos gráficos do Estado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Minas Gerais (SIGEMG), contendo as seguintes indicações mínimas:

I

denominação: Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II

número de controle tipográfico, impresso pela SIGEMG, mediante controle e autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

III

número da autorização a ser dado pela repartição fazendária;

IV

nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento gráfico;

V

nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do usuário dos documentos a serem impressos;

VI

espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, Jogos e vias;

VII

data do pedido, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante:

VIII

data de entrega dos documentos impressos, número, série a subsérie da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a identificação e assinatura da pessoa responsável pelo estabelecimento encomendante, a quem tenha sido feita a entrega;

IX

identificação do SIGEMG, bem como os números inicial e final dos documentos impressos, e o número e data da autorização expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

O formulário será preenchido em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino: 1) 1ª via - repartição fazendária; 2) 2ª via - estabelecimento usuário; 3) 3ª via - estabelecimento gráfico.

§ 2º

Não sendo utilizada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, deverá ser providenciado o seu cancelamento junto à repartição fazendária, mediante devolução das 2ª e 3ª vias, das quais conste declaração do estabelecimento gráfico de que não fez nem fará a impressão.