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Artigo 137, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 137

Os documentos fiscais referidos nos incisos I e III, ou quando for o caso, no inciso IV, todos do artigo 114, e outros documentos criados por disposições posteriores ou aprovados em regime especial, somente poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 1º

O estabelecimento gráfico, situado neste ou em outro Estado, entregará na repartição fazendária do domicílio fiscal do encomendante do documento, até o último dia do mês subsequente aquele em que for feita a impressão, 1 (um) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração 000.000.

§ 2º

O documento referido no parágrafo anterior será obrigatoriamente arquivado junto com a 1ª via do correspondente documento de autorização de impressão.

§ 3º

O estabelecimento gráfico que descumprir o disposto no § 1º ou infringir disposições da legislação tributária poderá ficar, por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, inabilitado para a confecção de documentos fiscais.