Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 131, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 131

O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizar:

I

ao mesmo tempo, operação sujeita e não sujeita ao imposto;

II

venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, devendo ser adotada uma subsérie para a operação de remessa, e outra, comum a todos os vendedores, para a operação de venda;

III

operação com produto estrangeiro de importação própria;

IV

operação com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;

V

operação de saída de mercadoria armazenada em depósito fechado ou armazém geral que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

VI

venda no varejo e a prazo promovida por estabelecimento comercial;

VII

transferência de crédito do ICM.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que emita documento fiscal por sistema de processamento de dados e ao produtor rural.