Artigo 131, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 131
O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizar:
I
ao mesmo tempo, operação sujeita e não sujeita ao imposto;
II
venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, devendo ser adotada uma subsérie para a operação de remessa, e outra, comum a todos os vendedores, para a operação de venda;
III
operação com produto estrangeiro de importação própria;
IV
operação com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;
V
operação de saída de mercadoria armazenada em depósito fechado ou armazém geral que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;
VI
venda no varejo e a prazo promovida por estabelecimento comercial;
VII
transferência de crédito do ICM.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que emita documento fiscal por sistema de processamento de dados e ao produtor rural.