Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O pagamento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase de diferimento.

Parágrafo único

- No caso de diferimento, o adquirente ou destinatário da mercadoria não se debitará em separado pelo imposto incidente na operação anterior, sendo-lhe, consequentemente, vedado abater o respectivo valor como crédito.