Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 10
O pagamento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase de diferimento.
Parágrafo único
- No caso de diferimento, o adquirente ou destinatário da mercadoria não se debitará em separado pelo imposto incidente na operação anterior, sendo-lhe, consequentemente, vedado abater o respectivo valor como crédito.