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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 10

O pagamento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase de diferimento.

Parágrafo único

- No caso de diferimento, o adquirente ou destinatário da mercadoria não se debitará em separado pelo imposto incidente na operação anterior, sendo-lhe, consequentemente, vedado abater o respectivo valor como crédito.