Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 29 de dezembro de 1983
Art. 2º
– A Secretaria de Estado da Fazenda mediante Resolução, adotará as providências necessárias à operacionalidade do disposto no artigo anterior.
– A Secretaria de Estado da Fazenda mediante Resolução, adotará as providências necessárias à operacionalidade do disposto no artigo anterior.