Artigo 78, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 78
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IV
para comercialização ou emprego no processo de industrialização, quando a correspondente operação posterior seja isenta ou não tributada pelo ICM, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento; .........................................................