Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 80
– Não será estornado o crédito do imposto relativo a em trada de mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos objeto das saídas de que tratam os incisos II e III e do § 2º, do artigo 5º, e os incisos VI, XVIII, XIX, XX, XXIX, XLII, XLIII e XLIV do artigo 8º, quando as operações neles referidas sejam praticadas pelos próprios fabricantes e a matéria-prima, de origem animal ou vegetal, represente menos de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos deste artigo. ..........................................................
Art. 80
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§ 4º
.......................................... 4) suco de laranja e de maracujá, nas operações efetuadas a partir de 1º de junho de 1984: 100% (cem por cento); 5) demais produtos, quando a matéria-prima, de origem animal ou vegetal, represente m ais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização: 100% (cem por cento).
§ 5º
......................................... 8) suco de laranja e de maracujá: 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese de matéria-prima adquirida no Estado; 9) suco de laranja e de maracujá: 6% (seis por cento), na hipótese de matéria-prima adquirida em outro Estado.